Declaração n.º DD1270

Tipo
Declaração
Data
31/03/1989
Diploma n.º
DD1270
Diário da República
N.º 75/1989, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria 150/89, de 1 de Março, que altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional.


TEXTO :

Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a Portaria n.º 150/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo I:
No grupo de pessoal técnico superior, onde se lê «Técnico superior principal - (g) 114» deve ler-se «Técnico superior principal - (d) 114».

No grupo de pessoal técnico, carreira de técnico de serviço social, onde se lê «Técnico de serviço social de 2.ª classe E» deve ler-se «Técnico de serviço social de 2.ª classe H».

No grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, onde se lê «Subinspector principal e de 1.ª classe - (a)» deve ler-se «Subinspector principal e de 1.ª classe - (s)».

No grupo de pessoal administrativo, carreira de escriturário-dactilógrafo, onde se lê «Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - M, Q e S» deve ler-se «Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - N, Q e S».

As observações foram publicadas com várias incorrecções, pelo que se procede de novo à sua publicação integral:

(a) Dois lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.º 1176/82, de 22 de Dezembro, e pela Portaria n.º 275/85, de 11 de Maio.

(b) Onze lugares a extinguir quando vagarem; um lugar criado pela Portaria n.º 429/82, de 28 de Abril, três lugares criados pela Portaria n.º 1176/82, de 22 de Dezembro, um criado pela Portaria n.º 499/86, de 8 de Setembro, cinco criados pela Portaria n.º 729/87, de 24 de Agosto, e um criado pela Portaria n.º 431/88, de 6 de Julho.

(c) Máximo de 353 lugares a prover na carreira.
(d) Um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.º 211/74, de 7 de Abril.

(e) Exercem funções a tempo parcial num mínimo de dez horas semanais.
(f) Máximo de 92 lugares a prover na carreira.
(g) Dez lugares a extinguir quando vagarem.
(h) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.º 595/88, de 27 de Agosto.

(i) Quatro lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea f) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio.

(j) Máximo de 25 lugares a prover na carreira.
(k) Um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria n.º 66/85, de 1 de Fevereiro.

(l) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(m) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.º 770/87, de 5 de Setembro.

(n) Lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea i) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio.

(o) 98 lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea h) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio.

(p) Máximo de 132 lugares a prover na carreira.
(q) Sete lugares a extinguir quando vagarem.
(r) Lugar a extinguir quando vagar.
(s) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.º 667/88, de 4 de Outubro.

(t) Máximo de oito lugares a prover na carreira.
(u) Quatro lugares a extinguir quando vagarem, um criado pela Portaria n.º 645/84, de 27 de Agosto.

(v) Máximo de 122 lugares a prover na carreira.
(x) Dez lugares a extinguir quando vagarem.
(y) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria n.º 666/88, de 4 de Outubro.

A observação z mantém-se conforme publicada no Diário da República.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.