Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 467/88, de 16 de Dezembro, que introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva nº 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 467/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 16 de Dezembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, n.º 4, alínea c), onde se lê «são parte do referido Tratado» deve ler-se «são parte no referido Tratado».
No anexo I, n.º 2, alínea c), onde se lê «e se mencionem expressamente» deve ler-se «e se mencione expressamente».
No anexo III, n.º 2, alínea a), onde se lê «da área de residência» deve ler-se «da área da residência».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.