Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 44/89, de 06 de Fevereiro, que estabelece regras sobre o fabrico, acondicionamento e rotulagem dos produtos derivados do cacau destinados à alimentação humana.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 44/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 11.º, onde se lê «nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.º» deve ler-se «nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º».
No n.º 9 do artigo 8.º, onde se lê «são estando abrangidos» deve ler-se «não estando abrangidos».
No anexo, no n.º 20, onde se lê «e 2,50% de cacau seco» deve ler-se «e 2,5% de cacau seco».
No n.º 21, onde se lê «Cacau seco desengordurado - mín. 2,50%» e «Gordura de origem láctea - mín. 3,50%» deve ler-se «Cacau seco desengordurado - mín. 2,5%» e «Gordura de origem láctea - mín. 3,5%».
No n.º 22, onde se lê «Cacau seco desengordurado - mín. 2,50%» deve ler-se «Cacau seco desengordurado - mín. 2,5%».
No n.º 26, onde se lê «Gordura de origem láctea - mín. 3,50%» deve ler-se «Gordura de origem láctea - mín. 3,5%».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.