Declaração n.º DD12020

Tipo
Declaração
Data
28/01/1965
Diploma n.º
DD12020
Diário da República
N.º 23/1965, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947.


Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto n.º 45143, de 17 de Julho de 1963, e nos termos do disposto no n.º 12.º da Portaria n.º 20443, de 17 de Março 1964, S. Ex.ª o Ministro da Economia, por despacho de 13 do corrente mês, considerou aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947, de 17 de Julho de 1963, nas condições seguintes:

1.º O bacalhau importado individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas deverá ser levantado no prazo de vinte dias, a contar da data em que a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau tenha determinado a sua entrada no mercado.

2.º A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica para o armazenista ou grupo de armazenistas importadores faltosos a dedução das quantidades não levantadas na distribuição ou distribuições gremiais seguintes.

Comissão de Coordenação Económica, 21 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.