Declaração n.º DD11772

Tipo
Declaração
Data
08/09/1962
Diploma n.º
DD11772
Diário da República
N.º 207/1962, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

De terem sido aprovadas as tabelas dos preços de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1962-1963 (1 de Agosto de 1962 a 30 de Junho de 1963).


Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 20 do corrente mês, foram aprovadas as seguintes tabelas dos preços de adubos, a vigorar na campanha agrícola de 1962-1963 (1 de Agosto de 1962 a 30 de Junho de 1963):

CAMPANHA DE 1962-1963
TABELA DE PREÇOS A VIGORAR DE 1 DE AGOSTO DE 1962 A 30 DE JUNHO DE 1963
Venda a granel
(ver documento original)
Venda ensacado
(ver documento original)
Nota:
1) É permitida a venda de adubos em sacos de juta diferentes dos considerados nesta tabela a preço livre.

2) É permitida também a venda de adubos em embalagens diferentes das previstas nesta tabela, mas o seu preço não poderá exceder o fixado para os sacos de juta.

3) Em qualquer destes casos o fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas nesta tabela desde que o comprador o pretenda.

Observações. - Além dos adubos indicados, com preços fixados, encontram-se também à venda no mercado: fosfato Thomas; nitrato de sódio a 15,5 por cento de N; ureia a 45 por cento de N; adubos compostos, que se apresentam sob diversas marcas comerciais, e ainda adubos químico-mistos e químico-orgânicos cujos preços são livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. No entanto, igualmente, na comercialização destes adubos as margens de lucro devem obedecer ao disposto na Portaria n.º 18859, de 6 de Dezembro de 1961.

O transporte a granel é permitido nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43832, para os adubos que constam da respectiva tabela.

Das facturas de venda devem constar claramente o preço de importação ou de venda pelo fabricante, a granel; o lucro comercial; o preço das embalagens (para os adubos não transportados a granel); o encargo de manutenção e transporte, e o preço final de venda à lavoura.

Aos calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n.º 15639, de 13 de Dezembro de 1955, é concedido o bónus de 65$00 por tonelada.

As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg ou múltiplo de um mesmo adubo, na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.

Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto em mais do correspondente à taxa de desconto bancário, acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 18859.

Venda em fracções de saco
(ver documento original)
Comissão de Coordenação Económica, 30 de Agosto de 1962. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves, adjunto.