Declaração n.º DD11616

Tipo
Declaração
Data
18/03/1966
Diploma n.º
DD11616
Diário da República
N.º 65/1966, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, dispensado o pagamento da taxa instituída no Decreto-Lei n.º 46861 relativamente aos vinhos e derivados que sejam exportados para os mercados externos, salvo nos casos em que os exportadores lancem no mercado interno os vinhos e aguardentes que receberem da Junta dentro do regime de apoio à exportação.


Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46861, de 7 de Fevereiro de 1966, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 12 do mesmo mês, exarado sobre informação da Junta Nacional da Vinho, dispensou o pagamento da taxa instituída naquele diploma relativamente aos vinhos e derivados que sejam exportados para os mercados externos, salvo nos casos em que os exportadores lancem no mercado interno os vinhos e aguardentes que receberem da Junta dentro do regime de apoio à exportação.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Março de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.