Sumário
De ter sido rectificado o Decreto n.º 46849, que estabelece regras destinadas a regular os quantitativos dos abonos das percentagens sobre o total da cobrança dos impostos directos gerais e do imposto do selo ao pessoal dos quadros comum e privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas.
TEXTO :
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto n.º 46849, publicado pelo Ministério do Ultramar, Direcção-geral da Fazenda, no Diário do Governo n.º 24, 1.ª série, de 29 de Janeiro último, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:
No § 2.º do artigo 1.º, onde se lê: "... será reduzida de 1,5 por cento», deve ler-se: "... será deduzida de 1,5 por cento».
No artigo 2.º, onde se lê: "O rateio de percentagem será feito ...», deve ler-se: "O rateio da percentagem será feito ...».
No artigo 5.º, onde se lê: "... aplicáveis na recepção de custas executivas ...», deve ler-se: "... aplicáveis na percepção de custas executivas ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 17 de Fevereiro de 1966. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.