Declaração n.º DD10298

Tipo
Declaração
Data
12/02/1970
Diploma n.º
DD10298
Diário da República
N.º 36/1970, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa, por despacho do Presidente do Conselho, determinado que se observem determinados preceitos quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.


TEXTO :

Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que, ouvido este Secretariado, por despacho do Presidente do Conselho de 22 de Janeiro corrente, ficou determinado o que se segue quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969:

a) As expressões "sem interrupção de funções» e "com interrupções de funções», usadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49031, não se referem à continuidade do serviço efectivo, mas à continuidade da situação ou qualidade de agente, e, pois, do vínculo funcional;

b) Por isso, a expressão "interrupções de funções», naquele preceito, refere-se aos factos que extingam a relação de emprego, pela quebra do vínculo entre o agente e a Administração;

c) As interrupções no serviço efectivo, sem quebra daquele vínculo, nas condições e dentro dos limites permitidos por lei, não prejudicam a aplicação do artigo 1.º, com observância do condicionalismo estabelecido no final do seu n.º 1;

d) O direito à licença "residual» prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49031 só existe na medida em que for efectivamente relevante ou operante o desconto de faltas ou licenças por doença, não podendo ser reconhecido, pois, para além do período de licença que resulte de desconto de faltas de outra natureza;

e) O n.º 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n.º 49031 não alterou o corpo do artigo 13.º do Decreto n.º 19478, pelo que a licença por doença continua a poder ser concedida, inicialmente, pelo período de sessenta dias;

f) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49031 não dá qualquer enunciado de serviço efectivo, nem é aplicável, por analogia, para esse efeito;

g) Sempre que o Decreto-Lei n.º 49031 faça depender a aplicação de determinado regime de prestação de certo período de serviço efectivo, deve entender-se que a lei exige que os agentes tenham prestado efectivamente serviço todos os dias em que a tal eram obrigados durante esse prazo, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, exceptuadas as faltas ou ausências que a lei equipara a serviço efectivo (como sucede com as faltas por motivo de falecimento de familiares e por motivo de casamento ou de maternidade, com as ausências por licença para férias e outras a que a lei atribua o mesmo efeito);

h) Por isso, para ser preenchido aquele requisito, se o agente tiver dado quaisquer outras faltas durante o prazo, deverá este ser prorrogado por um período de serviço efectivo correspondente a essas faltas;

i) Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º, deverá ser considerado todo o serviço prestado ao Estado, incluindo-se, portanto, e também, o tempo de prestação de serviço militar.

Secretariado da Reforma Administrativa, 30 de Janeiro de 1970. - O Director-Geral, Américo Fernando de Campos Costa.