Declaração de Retificação n.º 9/2015

Tipo
Declaração de Retificação
Data
03/03/2015
Diploma n.º
9/2015
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Declaração de Retificação à Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro



Declaração de Retificação n.º 9/2015

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro:

Onde se lê:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em caso de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

deve ler-se:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

No n.º 5 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, constante da republicação:

Onde se lê:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer casa a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

deve ler-se:

«A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.»

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.