Declaração de Retificação n.º 6/2021/A

Tipo
Declaração de Retificação
Data
06/05/2021
Diploma n.º
6/2021/A
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário



Declaração de Retificação n.º 6/2021/A

Em virtude de o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, ter sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2021, com inexatidões, pede-se que sejam feitas as correções abaixo indicadas:

1 - No artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, na alteração ao n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:

«8 - (Anterior n.º 7.)

a) [...]

b) [...]

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) [...]

e) [...]

f) [...]»

deve ler-se:

«8 - (Anterior n.º 7.)

a) [...]

b) [...]

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;

e) [...]

f) [...]»

2 - No n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, onde se lê:

«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;

e) Candidatos com habilitação profissional;

f) Candidatos com habilitação própria.»

deve ler-se:

«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;

e) Candidatos com habilitação profissional;

f) Candidatos com habilitação própria.»

28 de abril de 2021. - O Chefe do Gabinete, Roberto Vieira.

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