Declaração de Retificação n.º 59/2012

Tipo
Declaração de Retificação
Data
12/10/2012
Diploma n.º
59/2012
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, do Ministério da Educação e Ciência, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto de 2012



Declaração de Retificação n.º 59/2012

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto de 2012, saiu com várias inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam:

1 - Na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê:

«c) Através de provas de equivalência à equivalência.»

deve ler-se:

«c) Através de provas de equivalência à frequência.»

2 - No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

«O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea o), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois elementos a que se referem as alíneas e) e g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.»

deve ler-se:

«O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a alínea a), um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) e dois elementos a que se referem as alíneas e) e g) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.»

3 - No n.º 5 do artigo 27.º, onde se lê:

«5 - Aos alunos que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.»

deve ler-se:

«5 - Ao aluno que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.»

Secretaria-Geral, 11 de outubro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.