Declaração de Retificação n.º 41/2021

Tipo
Declaração de Retificação
Data
13/12/2021
Diploma n.º
41/2021
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19



Declaração de Retificação n.º 41/2021

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230-A, de 27 de novembro de 2021, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No anexo (Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho), na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, do anexo da onde se lê:

«a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;»

deve ler-se:

«a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, ou da recusa em realizar o teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;»

2 - No anexo (Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho), na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, onde se lê:

«c) 25 % para o SEF ou para a PSP, consoante aquela que levante o auto de notícia.»

deve ler-se:

«c) 25 % para a entidade que levante o auto de notícia.»

Secretaria-Geral, 3 de dezembro de 2021. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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