Declaração de Retificação n.º 39/2017

Tipo
Declaração de Retificação
Data
21/11/2017
Diploma n.º
39/2017
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017



Declaração de Retificação n.º 39/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º onde se lê:

«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3;»

deve ler-se

«b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4;»

2 - No n.º 1 do artigo 23.º onde se lê:

«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.»

deve ler-se

«1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.»

3 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º onde se lê:

«f) Não haver provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»

deve ler-se:

«f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º»

4 - No n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:

«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 33.º»

deve ler-se:

«4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º»

5 - No n.º 1 do artigo 47.º, onde se lê:

«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.»

deve ler-se:

«1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.»

Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.