Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1

Tipo
Declaração de Retificação
Data
04/12/2024
Diploma n.º
38-B/2024/1
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024.



Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No preâmbulo, onde se lê:

«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»

deve ler-se:

«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório nas áreas ardidas de todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»

2 - No artigo 3.º, alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, onde se lê:

Espécie

Período venatório

Limites diários
de abate por caçador

Terreno ordenado

Terreno não ordenado

Terreno
ordenado

Terreno
não ordenado

Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus)

De 1 de setembro a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro

(3)

1

Lebre (Lepus granatensis) (1)

1

Raposa (Vulpes vulpes)

De 1 de outubro a 28 de fevereiro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

1

Saca-rabos (Herpestes ichneumon)

1

Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)

De 1 de outubro a 31 de janeiro

1

Faisão (Phasianus colchicus)

-

Pombo-da-rocha (Columba livia) (2)

Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

25

15

Pega-rabuda (Pica pica)

Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro

(3)

1

Gralha-preta (Corvus corone)

1

Frisada (Anas strepera)

De 1 de outubro a 20 de janeiro

-

1

Pato-trombeteiro (Anas clypeata)

Zarro-comum (Aythya ferina)

Zarro-negrinha (Aythya fuligula)

Marrequinha (Anas crecca)

10

Arrabio (Anas acuta)

Piadeira (Anas penélope)

Pato-real (Anas platyrhynchos)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro

Galeirão (Fulica atra)

Galinha-d’água (Gallinula chloropus)

5

Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria)

De 1 de novembro a 20 de janeiro

5

Narceja-comum (Gallinago gallinago)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

8

Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)

Galinhola (Scolopax rusticola)

De 1 de novembro a 10 de fevereiro

3

Rola-comum (Streptopelia turtur)

Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4)

4

Codorniz (Coturnix coturnix)

De 1 de setembro a 30 de novembro

10

Pombo-bravo (Columba oenas)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro

50

Pombo-torcaz (Columba palumbus)

Tordo-zornal (Turdus pilaris)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

40

Tordo-comum (Turdus philomelos)

Tordo-ruivo (Turdus iliacus)

Tordeia (Turdus viscivorus)

Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)

Javali (Sus scrofa)

De 1 de junho a 31 de maio

(3)

Gamo (Dama dama)

Veado (Cervus elaphus)

Corço (Capreolus capreolus)

Muflão (Ovis amon)

(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.

deve ler-se:

Espécie

Período venatório

Limites diários
de abate por caçador

Terreno ordenado

Terreno não ordenado

Terreno
ordenado

Terreno
não ordenado

Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus)

De 1 de setembro a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro

(3)

1

Lebre (Lepus granatensis) (1)

1

Raposa (Vulpes vulpes)

De 1 de outubro a 28 de fevereiro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

1

Saca-rabos (Herpestes ichneumon)

1

Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)

De 1 de outubro a 31 de janeiro

1

Faisão (Phasianus colchicus)

-

Pombo-da-rocha (Columba livia) (2)

Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

25

15

Pega-rabuda (Pica pica)

Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro

(3)

1

Gralha-preta (Corvus corone)

1

Frisada (Anas strepera)

De 1 de outubro a 20 de janeiro

-

1

Pato-trombeteiro (Anas clypeata)

Zarro-comum (Aythya ferina)

Zarro-negrinha (Aythya fuligula)

Marrequinha (Anas crecca)

10

Arrabio (Anas acuta)

Piadeira (Anas penélope)

Pato-real (Anas platyrhynchos)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro

Galeirão (Fulica atra)

Galinha-d’água (Gallinula chloropus)

5

Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria)

De 1 de novembro a 20 de janeiro

5

Narceja-comum (Gallinago gallinago)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

8

Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)

Galinhola (Scolopax rusticola)

De 1 de novembro a 10 de fevereiro

3

Codorniz (Coturnix coturnix)

De 1 de setembro a 30 de novembro

10

Pombo-bravo (Columba oenas)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro

50

Pombo-torcaz (Columba palumbus)

Tordo-zornal (Turdus pilaris)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

40

Tordo-comum (Turdus philomelos)

Tordo-ruivo (Turdus iliacus)

Tordeia (Turdus viscivorus)

Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)

Javali (Sus scrofa)

De 1 de junho a 31 de maio

(3)

Gamo (Dama dama)

Veado (Cervus elaphus)

Corço (Capreolus capreolus)

Muflão (Ovis amon)

(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

3 - No n.º 1 do artigo 3.º-A, onde se lê:

«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»

deve ler-se:

«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»

Secretaria-Geral, 4 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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