Declaração de Retificação n.º 28/2023

Tipo
Declaração de Retificação
Data
13/12/2023
Diploma n.º
28/2023
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65



Declaração de Retificação n.º 28/2023

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2023, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 277-A/2010 e na republicação, onde se lê:

«Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou»

deve ler-se:

«Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou».

2 - Na republicação da Portaria n.º 277-A/2010, no n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:

«As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite dotação orçamental fixada anualmente»

deve ler-se:

«As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente».

3 - Na republicação da Portaria n.º 277-A/2010, no quadro I, onde se lê:

«(maior que) 24 e (igual ou menor que) 36 prestações»

deve ler-se:

«(maior que) 24 e (igual ou menor que) 60 prestações».

Secretaria-Geral, 6 de dezembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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