Declaração de Retificação n.º 27/2025/1

Tipo
Declaração de Retificação
Data
30/05/2025
Diploma n.º
27/2025/1
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.



Declaração de Retificação n.º 27/2025/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 8 do artigo 5.º, onde se lê:

«8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»

deve ler-se:

«8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»

2 - No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.»

deve ler-se:

«1 - A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.»

3 - No n.º 10 do artigo 11.º, onde se lê:

«10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.»

deve ler-se:

«10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.»

4 - No anexo, onde se lê:

«

Capítulo

Número

Alínea

Designação

Coeficiente a atribuir

Documentos obrigatórios

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

V

2.5

e)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

»

deve ler-se:

«

Capítulo

Número

Alínea

Designação

Coeficiente a atribuir

Documentos obrigatórios

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

V

2.5

d)

Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0

0,60

Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).

»

Secretaria-Geral do Governo, 28 de maio de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.

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