Declaração de Retificação n.º 24-A/2012

Tipo
Declaração de Retificação
Data
14/05/2012
Diploma n.º
24-A/2012
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 63/2012, de 15 de março, do Ministério da Saúde, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012



Declaração de Retificação n.º 24-A/2012

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 63/2012, de 15 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 63/2012, de 15 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º) na coluna b («Substância») do número de ordem 50 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

«Complexos de hidroxicloreto de alumínio e zincónio AlxZr (OH)yClz e seus complexos com glicina»

deve ler-se:

«Complexos de hidroxicloreto de alumínio e zircónio AlxZr (OH)yClz e seus complexos com glicina».

2 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º), na coluna d («Concentração máxima autorizada no produto cosmético acabado») do número de ordem 50 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

«20 % (como hidroxicloreto de alumínio e de zincónio anidro). 5,4 % (como zincónio)»

deve ler-se:

«20 % (como hidroxicloreto de alumínio e de zircónio anidro). 5,4 % (como zircónio)».

3 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º), na coluna e («Outras limitações e exigências») do número de ordem 50 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

«1) A relação entre o número de átomos de alumínio e de zincónio deve estar compreendida entre 2 e 10»

deve ler-se:

«1) A relação entre o número de átomos de alumínio e de zircónio deve estar compreendida entre 2 e 10».

4 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º), na coluna b («Substância») do número de ordem 208 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

5 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º), na coluna b («Substância») do número de ordem 209 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

6 - No anexo (a que se refere o artigo 3.º), na coluna b («Substância») do número de ordem 249 da primeira parte do anexo iii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Secretaria-Geral, 14 de maio de 2012. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.