Declaração de Retificação n.º 23/2026/1

Tipo
Declaração de Retificação
Data
26/06/2026
Diploma n.º
23/2026/1
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Vigência
Desconhecida

Sumário

Retificação do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, que cria um apoio extraordinário e temporário aos operadores de transporte de mercadorias por conta de outrem e reforça o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.


Declaração de Retificação n.º 23/2026/1 Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, suplemento, de 3 de junho de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «2 - Para os efeitos de atribuição do apoio, os operadores abrangidos preenchem, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formulário próprio a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet.» deve ler-se: «2 - Para os efeitos de atribuição do apoio, os operadores abrangidos preenchem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formulário próprio a disponibilizar pelo IMT, I. P., no seu sítio na Internet.» 2 - No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê: «3 - A atribuição do apoio está sujeita a decisão do IMT, I. P., que valida as candidaturas recebidas, por ordem de submissão das candidaturas, até ao limite da dotação orçamental disponível, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.» deve ler-se: «3 - A atribuição do apoio está sujeita a decisão do IMT, I. P., que valida as candidaturas recebidas, por ordem de submissão das candidaturas, até ao limite da dotação orçamental disponível, prevista no n.º 2 do artigo seguinte.» 3 - No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê: «2 - A dotação orçamental disponível para o apoio referido nos n.os 1 a 6 do artigo anterior é fixada em 30 milhões de euros.» deve ler-se: «2 - A dotação orçamental disponível para o apoio referido nos n.os 1 a 5 do artigo anterior é fixada em 30 milhões de euros.» 4 - No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê: «4 - O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM, globalmente consideradas, não pode resultar na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo Fundo Ambiental nos termos do n.º 8, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.» deve ler-se: «4 - O montante do financiamento Incentiva+TP a transferir mensalmente para as AM e CIM, globalmente consideradas, não pode resultar na transferência de um montante inferior ao do ano anterior, de acordo com o publicado pelo Fundo Ambiental nos termos do n.º 10, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.» Secretaria-Geral do Governo, 24 de junho de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz. 119948895