Declaração de Retificação n.º 21/2013

Tipo
Declaração de Retificação
Data
19/04/2013
Diploma n.º
21/2013
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013



Declaração de Retificação n.º 21/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 337.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 337.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 337.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 12 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - ...»

No artigo 417.º do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 417.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 417.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Assembleia da República, 18 de abril de 2013. - A Secretária-Geral, em substituição, Ana Leal.