Declaração de Retificação n.º 2/2023

Tipo
Declaração de Retificação
Data
18/01/2023
Diploma n.º
2/2023
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores



Declaração de Retificação n.º 2/2023

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê:

«2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023 por aplicação do presente decreto-lei.»

2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«1 - O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.»

deve ler-se:

«1 - O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.»

3 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:

«a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou»

deve ler-se:

«a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou»

Secretaria-Geral, 16 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

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