Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1

Tipo
Declaração de Retificação
Data
28/03/2024
Diploma n.º
19-A/2024/1
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024.



Declaração de Retificação n.º 19-A/2024/1

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 112-B/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, suplemento, de 21 de março de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 6.º, onde se lê:

"Artigo 6.º

Livrarias aderentes

1 - Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;

b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;

c) Tenham contabilidade organizada.

2 - As livrarias que façam parte de redes livreiras podem candidatar-se individualmente desde que cada uma delas tenha um número de identificação fiscal próprio.

3 - Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.

4 - O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º

5 - O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.

6 - A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º"

deve ler-se:

"Artigo 6.º

Livrarias aderentes

1 - Podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do Código de Atividade Económica (CAE) 47610, correspondente ao comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, independentemente da forma jurídica;

b) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros;

c) Tenham contabilidade organizada.

2 - Não podem aderir ao Programa Cheque-Livro as livrarias das instituições universitárias ou de serviços e organismos da administração central e local, ou ainda do setor empresarial do Estado.

3 - O estatuto de livraria aderente implica a aceitação das condições do Programa Cheque-Livro estabelecidas no presente Regulamento, no despacho de abertura e nas condições de participação disponíveis na Plataforma referida no artigo 8.º

4 - O controlo do presente artigo é realizado pela DGLAB após pedido de adesão das livrarias.

5 - A lista de livrarias habilitadas nos termos do presente artigo é objeto de publicação na Plataforma referida no artigo 8.º"

Secretaria-Geral, 28 de março de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

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