Declaração de Retificação n.º 15-A/2017

Tipo
Declaração de Retificação
Data
02/06/2017
Diploma n.º
15-A/2017
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, do Mar, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017



Declaração de Retificação n.º 15-A/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 4 do artigo 8.º, onde se lê:

«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»

deve ler-se

«4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.»

2 - No n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:

«8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»

deve ler-se:

8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.»

3 - No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê:

«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

deve ler-se:

«13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

4 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê:

«11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

deve ler-se:

11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.»

5 - No n.º 12 do artigo 13.º, onde se lê:

«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»

deve ler-se:

«12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 7, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.»

6 - Na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;»

deve ler-se:

«k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado;»

7 - No n.º 5 do artigo 22.º, onde se lê:

«5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.»

deve ler-se:

«5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.»

8 - No n.º 5 do artigo 24.º, onde se lê:

«5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.»

deve ler-se:

«5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.»

9 - Na alínea e) do n.º 3 do artigo 35.º, onde se lê:

«e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;»

deve ler-se:

«e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;»

10 - Na alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º, onde se lê:

«b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;»

deve ler-se:

«b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º;»

11 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º, onde se lê:

«d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.»

deve ler-se:

«d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.»

12 - No n.º 3 do artigo 38.º, onde se lê:

«3 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.»

deve ler-se:

«3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.»

Secretaria-Geral, 2 de junho de 2017. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.