Declaração de Retificação n.º 12/2016

Tipo
Declaração de Retificação
Data
08/07/2016
Diploma n.º
12/2016
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Declaração de Retificação à Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio



Declaração de Retificação n.º 12/2016

Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, declara-se que a Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - Na estrutura 4 do quadro do ponto 3 do Anexo I, onde se lê:

«ANEXO I

[...]

3 - ...

...

4 - Superior a 120 elementos.»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

3 - ...

...

4 - Superior a 120 e menor que 150 elementos.»

2 - No n.º 4 do quadro do ponto 5 do Anexo I, onde se lê:

«ANEXO I

[...]

5 - ...

...

4 - Gabinetes do comando e apoio logístico»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

5 - ...

...

4 - Comando e gestão operacional»

3 - Na alínea c) do ponto 6.5.1 do Anexo I, onde se lê:

«ANEXO I

[...]

6.5.1 - ...

a) ...

b) ...

c) Deve ser repartida por duas áreas, uma de fogo e outra de saúde;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

6.5.1 - ...

a) ...

b) ...

c) Pode ser repartida por duas áreas, uma de fogo e outra de saúde;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

4 - Na alínea d) do ponto 6.5.1 do Anexo I, onde se lê:

«Anexo I

[...]

6.5.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A capacidade da camarata do piquete de saúde é apenas de duas camas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

6.5.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A capacidade da camarata do piquete de saúde é no mínimo de duas camas e no máximo de seis;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

5 - Na alínea d) do ponto 6.8 do Anexo I, onde se lê:

«ANEXO I

[...]

6.8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Este espaço deve ser exclusivamente destinado ao equipamento do sistema de produção de água quente, designadamente depósitos, quadro elétrico e restantes órgãos de controlo, medida e segurança.»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

6.8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Este espaço deve ser destinado ao sistema de produção de água quente, o acréscimo de outra área técnica pode duplicar a área prevista.»

6 - Na subalínea viii) da alínea c) do ponto 6.12 do Anexo I, onde se lê:

«ANEXO I

[...]

6.12 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) Ser dotada interiormente de escada, de largura suficiente para exercícios de macas e outros - 1 m;

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...»

deve ler-se:

«ANEXO I

[...]

6.12 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) Ser dotada interiormente de escada, de largura suficiente para exercícios de macas e outros - 1,20 m;

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...»

1 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.