Declaração de Retificação n.º 11/2013

Tipo
Declaração de Retificação
Data
28/02/2013
Diploma n.º
11/2013
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012



Declaração de Retificação n.º 11/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2013 -, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 192.º:

Onde se lê:

«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013»

deve ler-se:

«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013»

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, constante do artigo 196.º:

Onde se lê:

«e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;»

deve ler-se:

«e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;»

No n.º 5 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º :

Onde se lê:

«nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.»

deve ler-se:

«nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.»

No n.º 6 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º:

Onde se lê:

«Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte»

deve ler-se:

«Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte»

No artigo 201.º:

Onde se lê:

«obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003»

deve ler-se:

«obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003»

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2013. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.