Declaração de Retificação n.º 1/2017

Tipo
Declaração de Retificação
Data
16/01/2017
Diploma n.º
1/2017
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Retifica a Portaria n.º 329/2016, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016 (Estabelece a comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte)



Declaração de Retificação n.º 1/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, por remissão do n.º 1 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 329/2016, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.

Assim:

No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

deve ler-se:

«O doente deve estar referenciado numa Unidade de Dor ou equipa de Cuidados Paliativos, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.»

No artigo 4.º, onde se lê:

«1 - No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 - O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor da Direção-Geral da Saúde.»

deve ler-se:

«1 - No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opioides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as equipas de Cuidados Paliativos comunicam, anualmente, ao INFARMED, I. P., o número de doentes referenciados, discriminando o número de primeiras e segundas consultas.

2 - O regime fixado nesta Portaria pode ser anualmente revisto, se tal se justificar, cabendo ao INFARMED, I. P., promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta contra a Dor, da Direção-Geral da Saúde, e a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.»

10 de janeiro de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.