Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
24/12/2009
Diploma n.º
94-A/2009
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009



Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 1 do artigo 16.º, onde se lê:

«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.»

deve ler-se:

«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão.»

2 - No artigo 17.º-A, onde se lê:

«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.»

deve ler-se:

«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no capítulo viii.»

3 - No n.º 2 do artigo 12.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, onde se lê:

«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.»

deve ler-se:

«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.»

Centro Jurídico, 23 de Dezembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.