Declaração de Rectificação n.º 82/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
28/10/2009
Diploma n.º
82/2009
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 1129/2009, de 1 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, e revoga a Portaria n.º 1150/97, de 12 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 1 de Outubro de 2009



Declaração de Rectificação n.º 82/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1129/2009, de 1 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 1 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 1.º da portaria, onde se lê:

«1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte, nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.»

deve ler-se:

«1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.»

2 - No n.º 3.º da portaria, onde se lê:

«3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

deve ler-se:

«3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

3 - No n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, onde se lê:

«2 - Estão abrangidos pelo presente diploma, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.»

deve ler-se:

«2 - Estão abrangidos pela presente portaria, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados.»

4 - No artigo 4.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, onde se lê:

«Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 486 e NP EN 13 486.»

deve ler-se:

«Os registadores de temperatura devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 485 e NP EN 13 486.»

Centro Jurídico, 22 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.