Declaração de Rectificação n.º 8-A/2011

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
25/03/2011
Diploma n.º
8-A/2011
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011



Declaração de Rectificação n.º 8-A/2011

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 10.º «Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê:

«O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Fundo para a Modernização da Justiça;

e) ...'»

deve ler-se:

«O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Fundo para a Modernização da Justiça.'»

2 - No artigo 11.º «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê:

«É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 21.º-A

Fundo para a Modernização da Justiça

1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.

2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:

a) A introdução de novas tecnologias;

b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e) A investigação científica.

3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.

4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'»

deve ler-se:

«É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:

'Artigo 25.º-A

Fundo para a Modernização da Justiça

1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.

2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:

a) A introdução de novas tecnologias;

b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e) A investigação científica.

3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.

4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'»

Centro Jurídico, 25 de Março de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.