Declaração de Rectificação n.º 78/2006

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
17/11/2006
Diploma n.º
78/2006
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/2006, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, e altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006



Declaração de Rectificação n.º 78/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No 13.º parágrafo do preâmbulo, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 21.º, onde se lê «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006» deve ler-se «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro».

2 - No artigo 17.º, onde se lê:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.»

deve ler-se:

«Artigo 19.º

[...]

Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens e com o regime geral da gestão de resíduos, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.»

3 - No artigo 17.º, onde se lê:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) (Revogada.)»

deve ler-se:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) (Revogada.)»

4 - No artigo 22.º, onde se lê «São revogadas as alíneas o) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.» deve ler-se «São revogadas as alíneas p) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.