Declaração de Rectificação n.º 72/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
06/10/2009
Diploma n.º
72/2009
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 852/2009, de 7 de Agosto, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2009



Declaração de Rectificação n.º 72/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 852/2009, de 7 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No anexo I, no n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«2 - O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de 8 dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia.»

deve ler-se:

«2 - O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a terapêutica dispensada e requerida por um período de 5 dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia.»

2 - No anexo I, na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º, onde se lê:

«a) As situações em que o GDH gerado seja o 115, 116, 118, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou o 854, vigorando o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo;»

deve ler-se:

«a) As situações em que o GDH gerado seja o 115, 116, 118, 209, 210, 211, 212, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou o 854, vigorando o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo;»

3 - No anexo I, no n.º 14 do artigo 7.º, onde se lê:

«14 - Relativamente ao número anterior, não há lugar à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 11 quando se verifique que o procedimento realizado está previsto no anexo III e que há patologia neoplásica maligna.»

deve ler-se:

«14 - Relativamente ao número anterior, não há lugar à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12 quando se verifique que o procedimento realizado está previsto no anexo III e que há patologia neoplásica maligna.»

Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.