Declaração de Rectificação n.º 7-F/99

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
27/02/1999
Diploma n.º
7-F/99
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 410/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998



Declaração de Rectificação n.º 7-F/99

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 410/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 17.º, alínea d), onde se lê «no interior do edifício dotada de» deve ler-se «no interior do edifício, dotada de».

No artigo 33.º, n.º 3, onde se lê «extintores portáteis ou bocas de incêndio,» deve ler-se «extintores portáteis ou bocas-de-incêndio,».

No artigo 51.º, onde se lê «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60, no caso de galerias subterrâneas.» deve ler-se «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60 no caso de galerias subterrâneas.».

No artigo 79.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias» deve ler-se «inferior a 5 m, ou a 3 m no caso de vias».

A seguir ao artigo 90.º, onde se lê:

«SUBSECÇÃO III

Instalações de elevadores»

deve ler-se:

«SECÇÃO III

Instalações de elevadores»

A seguir ao artigo 102.º, onde se lê:

«SUBSECÇÃO I

Ventilação e condicionamento de ar»

deve ler-se:

«SUBSECÇÃO II

Ventilação e condicionamento de ar»

No artigo 134.º, n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio».

No artigo 135.º, n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.