Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 381-A/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas e telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas n.os 96/2/CE, 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Diário da República, 1.ª série (3.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1997
Declaração de Rectificação n.º 7-D/98
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 381-A/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (3.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 11.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Utilização efectivo e eficiente» deve ler-se «Utilização efectiva e eficiente».
No artigo 33.º, n.º 2, onde se lê «As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100000$00 e 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00,» deve ler-se «As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00,».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.