Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
11/09/2009
Diploma n.º
67-B/2009
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009



Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 Julho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No sumário, onde se lê:

«Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.»

deve ler-se:

«Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.»

2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:

«As entidades cujas contas sejam consolidadas de acordo com o disposto no n.º 1 devem elaborar as respectivas contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das contas.»

deve ler-se:

«As entidades cujas contas sejam consolidadas de acordo com o disposto no n.º 1 podem elaborar as respectivas contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das contas.»

3 - No n.º 2.3 do anexo, onde se lê:

«2.3 - Regime de periodização económica:

2.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de periodização económica.

2.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de periodização económica, os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na estrutura conceptual.»

deve ler-se:

«2.3 - Regime de acréscimo (periodização económica):

2.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica).

2.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica), os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na estrutura conceptual.»

Centro Jurídico, 10 de Setembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.