Declaração de Rectificação n.º 6-Q/2000

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
31/05/2000
Diploma n.º
6-Q/2000
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 25 de Março de 2000



Declaração de Rectificação n.º 6-Q/2000

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 25 de Março de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 48.º, n.º 3, onde se lê:

«A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com o disposto nos artigos 38.º do Código do Registo Civil, 34.º do Código do Notariado e 2.º do Regulamento de Conservação e Eliminação de Documentos em Arquivos nos Tribunais Judiciais (Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais.»

deve ler-se:

«A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com:

O artigo 38.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho;

O artigo 34.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;

O artigo 7.º do Regulamento de Conservação e Arquivística dos Tribunais Judiciais, aprovado pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro.»

No quadro I, «Gabinete do Secretário Regional», onde se lê «Número de registo» deve ler-se «Número de lugares».

No quadro III, «Direcção Regional do Turismo», onde se lê:

(ver quadro no documento original)

deve ler-se:

(ver quadro no documento original)

No quadro IV, «Direcção Regional dos Assuntos Culturais», onde se lê:

(ver quadro no documento original)

deve ler-se:

(ver quadro no documento original)

Onde se lê:

(ver quadro no documento original)

deve ler-se:

(ver quadro no documento original)

Onde se lê:

(ver quadro no documento original)

deve ler-se:

(ver quadro no documento original)

Onde se lê:

(ver quadro no documento original)

deve ler-se:

(ver quadro no documento original)

Nas observações de rodapé, onde se lê:

«(a) Remuneração de acordo com a legislação específica em vigor.

(b) Remuneração correspondente à de director de serviços.

(c) Remuneração correspondente à de chefe de divisão.»

deve ler-se:

«(a) Remuneração de acordo com a legislação específica em vigor.

(c) Remuneração correspondente à de chefe de divisão.»

Onde se lê:

«(f) Estrutura remuneratória [...]»

deve ler-se:

«(j) Estrutura remuneratória [...]»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.