Declaração de Rectificação n.º 58/2008

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
07/10/2008
Diploma n.º
58/2008
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008



Declaração de Rectificação n.º 58/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», onde se lê:

«1 - Os PGF referidos na alínea d) do artigo 9.º regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.»

deve ler-se:

«1 - Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, execução e alteração, independentemente de serem ou não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento.»

2 - No n.º 10 do anexo iii, «Boas práticas florestais», do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», onde se lê:

«10 - Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;»

deve ler-se:

«10 - Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;»

Centro Jurídico, 3 de Outubro de 2008. - A Directora, Susana Brito.