Declaração de Rectificação n.º 56/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
03/08/2009
Diploma n.º
56/2009
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009



Declaração de Rectificação n.º 56/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«1 - São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:»

deve ler-se:

«1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«a) Participação numa organização criminosa;»

deve ler-se:

«a) Associação criminosa;»

Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;»

deve ler-se:

«d) Exploração sexual de menores e pornografia de menores;

e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico de armas, munições e explosivos;»

Nas alíneas h), i), e j) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;»

deve ler-se:

«h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento de produtos do crime;

j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;»

Nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;»

deve ler-se:

«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;

o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;

p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;»

Na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«s) Roubo organizado ou à mão armada;»

deve ler-se:

«s) Roubo;»

Nas alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«v) Extorsão de protecção e extorsão;

x) Contrafacção e piratagem de produtos;»

deve ler-se:

«v) Coação ou extorsão;

x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;»

Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) hh) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«aa) Falsificação de meios de pagamento;

bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;

dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.»

deve ler-se:

«aa) Falsificação de meios de pagamento;

ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;

ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;

ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

ae) Violação;

af) Incêndio provocado;

ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ah) Desvio de avião ou navio;

ai) Sabotagem.»

No anexo, onde se lê:

ANEXO

Certidão a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

deve ler-se:

ANEXO

Certidão a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.