Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/2003, do Ministério da Justiça, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.
TEXTO :
Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 38/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Civil, onde se lê "salvo, no caso da alínea b)» deve ler-se "salvo, no caso da alínea a)».
No artigo 1.º, na parte em que se altera a alínea b) do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português» deve ler-se "Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português».
No artigo 1.º, na parte em que se altera o artigo 773.º do Código de Processo Civil, onde se lê "nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º» deve ler-se "nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º».
No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 808.º, onde se lê "de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe» deve ler-se "de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes».
No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 7 do artigo 808.º, onde se lê "apresentação da notificação» deve ler-se "exibição da notificação».
No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 809.º, onde se lê:
"1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
Julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo de cinco dias;
Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.»
deve ler-se:
"1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo de cinco dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.»
No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, onde se lê "alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular» deve ler-se "impugnado a assinatura do documento particular».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 820.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados» deve ler-se "Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do n.º 3 do artigo 812.º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, onde se lê "opor-se às execução» deve ler-se "opor-se à execução».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora» deve ler-se "Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 6 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê "O registo perde a eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória» deve ler-se "A apresentação perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é logo notificado pela conservatória».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê "A notificação determinada no artigo anterior» deve ler-se "A notificação determinada no número anterior».
No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 849.º do Código de Processo Civil, onde se lê "4 - [...]» deve ler-se "4 - (Revogado.)».
No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 857.º, onde se lê "não depositados em instituição financeira» deve ler-se "não abrangidos pelo n.º 12 do artigo 861.º-A».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "fica congelado desde a data da notificação» deve ler-se "fica cativo desde a data da notificação».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 9 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "e fornecerá ao tribunal extracto donde constem» deve ler-se "e fornecerá ao tribunal extracto onde constem».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente» deve ler-se "valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.»
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 862.º do Código de Processo Civil, onde se lê "ou direito a bem indiviso, a diligência» deve ler-se "ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 863.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "existência de património separado» deve ler-se "existência de patrimónios separados».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, onde se lê "a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como» deve ler-se "a citação prévia, bem como».
No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento» deve ler-se "oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, onde se lê "ao abrigo do número anterior» deve ler-se "ao abrigo do n.º 3».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 866.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Dentro do prazo concedido ao exequente, podem» deve ler-se "Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, podem».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 869.º, onde se lê "número anterior, o agente de execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência» deve ler-se "número anterior, é notificado o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência»
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 869.º do Código de Processo Civil, onde se lê:
"7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;
O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.»
deve ler-se:
"7 - Os efeitos do requerimento caducam se:
a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;
b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;
c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.»
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 8 do artigo 875.º do Código de Processo Civil, onde se lê "entregues ao adjudicante» deve ler-se "entregues ao adjudicatário».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 886.º do Código de Processo Civil, onde se lê "as seguintes formas» deve ler-se "as seguintes modalidades».
No artigo 1.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 2 do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê "O valor de base» deve ler-se "O valor base».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 886.º-A.º do Código de Processo Civil, onde se lê "fixação do valor de base» deve ler-se "fixação do valor base».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 887.º do Código de Processo Civil, onde se lê "título de transmissão e não podendo a hipoteca ser registada sem este» deve ler-se "título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca».
No artigo 1.º, na parte que altera a epígrafe do artigo 889.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Valor de base e competência» deve ler-se "Valor base e competência».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil, onde se lê "valor de base dos bens» deve ler-se "valor base dos bens».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, onde se lê "à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor de base dos bens» deve ler-se "à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, onde se lê "depositar numa instituição de crédito a totalidade» deve ler-se "depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, a totalidade».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 4 do artigo 898.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas, efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação» deve ler-se "O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação».
No artigo 1.º, na parte que mantém a epígrafe do artigo 913.º do Código de Processo Civil, onde se lê "Até quando pode ser exercido o direito de remição» deve ler-se "Exercício do direito de remição».
No artigo 1.º, na parte que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 913.º do Código de Processo Civil, onde se lê "até à adjudicação dos bens ao proponente» deve ler-se "até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente».
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 920.º do Código de Processo Civil, onde se lê "credor reclamante, cujo crédito» deve ler-se "credor cujo crédito».
No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 923.º do Código de Processo Civil, onde se lê "sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º» deve ler-se "sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 678.º».
No artigo 2.º, na parte em que se adita ao Código de Processo Civil o artigo 886.º-C, onde se lê "em que o executado tenha assumido as funções de depositário» deve ler-se "em que o executado ou o detentor dos bens tenha assumido as funções de depositário».
No artigo 5.º, na parte em que se mantém a epígrafe do artigo 819.º do Código Civil, onde se lê "Disposição ou oneração dos bens penhorados» deve ler-se "Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados».
No artigo 5.º, na parte em que se altera o artigo 819.º do Código Civil, onde se lê "são inoponíveis em relação à execução» deve ler-se "são inoponíveis à execução».
No artigo 18.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 32.º do Código das Custas Judiciais, onde se lê:
"g) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.»
deve ler-se:
"g) ...
h) ...
i) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.»
No artigo 11.º, na parte em que se altera o artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê "à entidade registadora, pelo agente de execução» deve ler-se "à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução».
No anexo, na parte em que se republica o n.º 2 do artigo 886.º-C, onde se lê "sob o requerimento» deve ler-se "sobre o requerimento».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.