Declaração de Rectificação n.º 5-A/97

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
28/02/1997
Diploma n.º
5-A/97
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257/96, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, o Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 270/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 773/94, de 26 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996



Declaração de Rectificação n.º 5-A/97

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 257/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No sumário, onde se lê «Decreto-Lei n.º 270/95, de 14 de Agosto,» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto,».

No artigo 8.º, onde se lê «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/95,» deve ler-se «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95,».

No artigo 416.º, n.º 1, onde se lê «nos 15 dias seguintes» deve ler-se «nos quinze dias seguintes».

No artigo 420.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...]» deve ler-se «1 - Compete ao fiscal único ou ao conselho fiscal:» e no n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê «quando este exista, deve proceder,» deve ler-se «quando este exista devem proceder,».

No artigo 423.º, n.º 3, onde se lê «tem voto de qualidade,» deve ler-se «têm voto de qualidade,».

No artigo 420.º-A, n.º 2, onde se lê «nos 30 dias seguintes» deve ler-se «nos trinta dias seguintes» e no n.º 3 do mesmo artigo, onde se lê «nos 15 dias seguintes» deve ler-se «nos quinze dias seguintes».

No artigo 31.º, parágrafo 3.º, onde se lê «em conjuntos de 60,» deve ler-se «em conjuntos de sessenta,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.