Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
29/02/2000
Diploma n.º
5-A/2000
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 533/99, do Ministério da Justiça, que altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 11 de Dezembro de 1999



Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 533/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 11 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 149.º do Código do Registo Predial, onde se lê «e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.» deve ler-se «e converter-se oficiosamente os registos dependentes.».

No n.º 4 do artigo 109.º-B, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «dos encargos que foram devidos,» deve ler-se «dos encargos que forem devidos,».

No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê «do presente diploma,» deve ler-se «do presente diploma.».

No artigo 7.º, onde se lê «e 385/99, de 28 de Setembro,» deve ler-se «198/98, de 8 de Junho, e 375-A/99, de 20 de Setembro,».

Na republicação do Código do Registo Predial, no artigo 1.º, onde se lê «comércio jurídico, imobiliário.» deve ler-se «comércio jurídico imobiliário.».

No artigo 48.º, onde se lê «em que a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa do depósito da parte do preço exigida.» deve ler-se «em que a lei dispensa o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.».

Na epígrafe do artigo 94.º, onde se lê «Convenções a cláusulas acessórias» deve ler-se «Convenções e cláusulas acessórias».

No artigo 112.º, n.º 2, onde se lê «e fotocópias com referência a certos actos» deve ler-se «e fotocópias pedidas com referência a certos actos».

No artigo 147.º, n.º 3, onde se lê «em que o recurso e sempre admissível.» deve ler-se «em que o recurso é sempre admissível.».

No artigo 147.º-C, n.º 2, onde se lê «a que se refere o número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,» deve ler-se «a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações,».

No artigo 149.º, n.º 1, onde se lê «e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.» deve ler-se «e converter-se oficiosamente os registos dependentes.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Fevereiro de 2000. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.