Declaração de Rectificação n.º 47-H/2007

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
28/05/2007
Diploma n.º
47-H/2007
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 96/2007, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007



Declaração de Rectificação n.º 47-H/2007

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 96/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê «São serviços dependentes do IGESPAR, I. P., os que constam do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.» deve ler-se «São serviços dependentes do IGESPAR, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.».

2 - No artigo 3.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «Elaborar, em articulação com as direcções regionais de cultura do Ministério da Cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização de imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;» deve ler-se «Elaborar, em articulação com as direcções regionais de cultura do MC, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização de imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;».

3 - No artigo 5.º, n.º 3, onde se lê «Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.» deve ler-se «Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.».

4 - No artigo 8.º, n.º 3, onde se lê «Para além das competências atribuídas por lei aos cargos de chefia intermédia de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IGESPAR, I. P.:» deve ler-se «Para além das competências atribuídas por lei aos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus,

e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IGESPAR, I. P.:».

5 - No artigo 18.º, alínea a), onde se lê «Nas atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico, com excepção das atribuições cometidas às respectivas direcções regionais e das atribuições relativas à gestão dos serviços dependentes transferidos para o Instituto Português dos Museus e da Conservação;» deve ler-se «Nas atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico, com excepção das atribuições cometidas às respectivas direcções regionais e das atribuições relativas à gestão dos serviços dependentes transferidos para o IMC, I. P.;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.