Declaração de Rectificação n.º 406/2010

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
02/03/2010
Diploma n.º
406/2010
Diário da República
N.º 42, Série 2
Emitentes
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Rectifica o despacho normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro



Declaração de rectificação n.º 406/2010

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, e alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o despacho normativo n.º 6/2010, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

No artigo 48.º da republicação, onde se lê:

«48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico; estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

d) Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

e) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;

f) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;

g) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.»

deve ler-se:

«48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;

c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

e) Estejam no 6.º ano de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;

f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos;

g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo na qualidade de autopropostos;

h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo na qualidade de autopropostos.»

23 de Fevereiro de 2010. - A Chefe de Gabinete, Célia Chamiça.

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