Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
02/06/2008
Diploma n.º
31-B/2008
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008



Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No parágrafo 1.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

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deve ler-se:

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2 - O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».

3 - No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

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deve ler-se:

(ver documento original)

4 - No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;»

deve ler-se:

«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;»

5 - No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»

deve ler-se:

«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»

6 - Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como «2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».

7 - Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:

«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»

deve ler-se:

«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»

8 - Por se ter omitido a publicação do título, do anexo i, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:

Onde se lê:

«ANEXO I

Parte 1

[...]»

deve ler-se:

«ANEXO I

REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)

Nota geral. - As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de capítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente a sigla 'ADR'.

Quadro das matérias

Parte 1

Disposições gerais

Capítulo 1.1

Campo de aplicação e aplicabilidade

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Capítulo 1.2

Definições e unidades de medida

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Capítulo 1.3

Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas

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Capítulo 1.4

Obrigações de segurança dos intervenientes

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Capítulo 1.5

Derrogações

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Capítulo 1.6

Medidas transitórias

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Capítulo 1.7

Prescrições gerais relativas à classe 7

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Capítulo 1.8

Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança

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Capítulo 1.9

Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes

Capítulo 1.10

Prescrições relativas à segurança pública

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Parte 2

Classificação

Capítulo 2.1

Disposições gerais

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Capítulo 2.2

Disposições específicas de cada classe

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Capítulo 2.3

Métodos de ensaio

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Parte 3

Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

Capítulo 3.1

Generalidades

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Capítulo 3.2

Lista das mercadorias perigosas

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Capítulo 3.3

Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos

Capítulo 3.4

Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

Parte 4

Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas

Capítulo 4.1

Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens

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Capítulo 4.2

Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN'

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Capítulo 4.3

Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)

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Capítulo 4.4

Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras

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Capítulo 4.5

Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo

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Parte 5

Procedimentos de expedição

Capítulo 5.1

Disposições gerais

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Capítulo 5.2

Marcação e etiquetagem

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Capítulo 5.3

Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos

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Capítulo 5.4

Documentação

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Capítulo 5.5

Disposições especiais

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Parte 6

Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos

Capítulo 6.1

Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

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Capítulo 6.2

Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)

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Capítulo 6.3

Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas

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Capítulo 6.4

Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias

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Capítulo 6.5

Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos

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Capítulo 6.6

Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

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Capítulo 6.7

Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN' e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos

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Capítulo 6.8

Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).

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Capítulo 6.9

Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras

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Capítulo 6.10

Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo

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Capítulo 6.11

Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos

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Parte 7

Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento

Capítulo 7.1

Disposições gerais

Capítulo 7.2

Disposições relativas ao transporte em volumes

Capítulo 7.3

Disposições relativas ao transporte a granel

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Capítulo 7.4

Disposições relativas ao transporte em cisternas

Capítulo 7.5

Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

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Parte 8

Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos

Capítulo 8.1

Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo

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Capítulo 8.2

Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos

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Capítulo 8.3

Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos

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Capítulo 8.4

Prescrições relativas à vigilância dos veículos

Capítulo 8.5

Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Capítulo 8.6

Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em túneis rodoviários

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Parte 9

Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos

Capítulo 9.1

Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos

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Capítulo 9.2

Prescrições relativas à construção do veículo de base

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Capítulo 9.3

Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados

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Capítulo 9.4

Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes

Capítulo 9.5

Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel

Capítulo 9.6

Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura

Capítulo 9.7

Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos EX/III, FL, OX e AT).

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Parte 1

[...]»

Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.