Declaração de Rectificação n.º 31/93

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
27/02/1993
Diploma n.º
31/93
Diário da República
N.º 49/1993, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

RECTIFICADA A PORTARIA 1164/92, DOS MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.


TEXTO :

Declaração de rectificação n.º 31/93
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.º 1164/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1980,» deve ler-se «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1990,».

No Regulamento, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «2 - As preparações são consideradas explosivas, carburantes,» deve ler-se «2 - As preparações são consideradas explosivas, comburentes,».

No artigo 26.º, n.º 6, onde se lê «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas da alínea anterior,» deve ler-se «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas na alínea anterior,».

No anexo I, n.º 5, alínea b), «Preparações gasosas», onde se lê «e afectadas de R42 a R42/43,» deve ler-se «e afectadas de R42 ou R42/43,».

No anexo I, n.º 6, alínea a), «Preparações não gasosas», quadro VI, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
e na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias mutagénicas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
No anexo I, n.º 6, alínea b), «Preparações gasosas», quadro VI-A, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

Conc. >= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
Conc. >= 1%
R40 obrigatória
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.