Declaração de Rectificação n.º 273/91

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
31/12/1991
Diploma n.º
273/91
Diário da República
N.º 301/1991, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 997-A/91, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE INSTITUI O PROGRAMA SECTORIAL DENOMINADO 'PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO DA MADEIRA (PROMIM)' E APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO AO PROMIM DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO PEDIP E DO SIBR, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 225, 3 SUPLEMENTO, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991.


TEXTO :

Declaração de rectificação n.º 273/91
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.º 997-A/91, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225 (3.º suplemento), de 30 de Setembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:

No n.º 11.º do Regulamento, foram por lapso omitidos os n.os 2, 3 e 4, pelo que se procede à sua publicação:

2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos do n.º 1 do presente número, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumento de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a autonomia financeira após a implementação do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
em que:
CPe - capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos consolidados:

CPp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos consolidados;
ALe - activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip - montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não poderá exceder um terço do valor dos capitais próprios, de acordo com o critério referido no n.º 2 do n.º 8.º

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.