Declaração de Rectificação n.º 23/2010

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
26/07/2010
Diploma n.º
23/2010
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010



Declaração de Rectificação n.º 23/2010

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

No artigo 2.º, na alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, onde se lê:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q)...

r) 'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;

s)...

t)...

u)...

v)...

x)...

z)...

aa)...

bb)...»

deve ler-se:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q)...

r)...

s) 'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;

t)...

u)...

v)...

x)...

z)...

aa)...

bb)...

cc)...»

Centro Jurídico, 22 de Julho de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.