Declaração de Rectificação n.º 23/2005

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
22/03/2005
Diploma n.º
23/2005
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 58/2005, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005



Declaração de Rectificação n.º 23/2005

Segundo comunicação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, a Portaria n.º 58/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 15.º, «Renovação do certificado de aptidão profissional», onde se lê:

«1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP.

2 - Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria.

3 - Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

4 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

5 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

6 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.»

deve ler-se:

«1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.