Declaração de Rectificação n.º 216/92

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
31/12/1992
Diploma n.º
216/92
Diário da República
N.º 301/1992, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

RECTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 42/92, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE REGULAMENTA A REPRIVATIZACAO DA SOCIEDADE SOCARMAR, S.A., PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1 SÉRIE, 275 (SUPLEMENTO), DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992.


TEXTO :

Declaração de rectificação n.º 216/92
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 275 (suplemento), de 27 de Novembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Junho» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Julho».

No caderno de encargos:
No artigo 13.º, n.º 1, onde se lê «Rua de Angelina Vidal» deve ler-se «Rua Angelina Vidal».

No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «extingue-se com o seu pagamento» deve ler-se «extingue-se com o pagamento».

No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê «serão remetidos ao Ministério das Finanças» deve ler-se «serão remetidos, pelo júri, ao Ministério das Finanças».

No artigo 25.º, n.º 5, onde se lê «a lista elaborada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «lista elaborada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No artigo 26.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No artigo 26.º, n.º 2, onde se lê «a Bolsa de Valores de Lisboa» deve ler-se «a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa».

No artigo 26.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No anexo I, n.º 1, alínea b), onde se lê «ao preço de [...] por acção» deve ler-se «ao preço de 1350$00 por acção».

No anexo I, n.º 1, alínea c), onde se lê «adquirir ao Estado, no prazo limite [...] caderno de encargos aprovados» deve ler-se «adquirir ao Estado, caso este decida vender-lhe, no prazo limite [...] caderno de encargos aprovado».

No anexo III, onde se lê «uma garantia bancária no valor de» deve ler-se «a garantia bancária no valor de 300000 contos».

No final do anexo IV deve ser acrescentado o seguinte: «(2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.