Declaração de Rectificação n.º 18/2003

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
21/11/2003
Diploma n.º
18/2003
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2003, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003



Declaração de Rectificação n.º 18/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 225/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou numa documento de acompanhamento.»

deve ler-se:

«2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.»

2 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 4.º parágrafo, 2.º subparágrafo, onde se lê:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 15 g por litro.»

deve ler-se:

«Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 150 g por litro de sumo;

desde que a quantidade total de açúcares adicionada não exceda 150 g por litro.»

3 - No anexo I, n.º II, n.º 1, 7.º parágrafo, onde se lê:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares, para além dos corantes e edulcorantes.»

deve ler-se:

«É proibida a adição ao mesmo sumo de frutos de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa a aditivos alimentares para além dos corantes e edulcorantes.»

4 - No anexo II, n.º 4, alínea c), onde se lê:

«c) Sumos de frutos os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.»

deve ler-se:

«c) Sumos de frutos: os açúcares enumerados na alínea b) que contenham menos de 2% de água.»

5 - No anexo III, alínea b), onde se lê:

«b) '(ver documento original)' a denominação '(ver documento original)' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.»

deve ler-se:

«b) '(ver documento original)' - a denominação '(ver documento original)' só pode ser utilizada juntamente com as denominações 'Fruchtsaft' ou 'Fruchtnektar'.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.