Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
13/02/2009
Diploma n.º
16-A/2009
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, suplemento, de 17 de Dezembro de 2009



Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 243 (suplemento), de 17 de Dezembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na tabela constante do n.º 10.º, onde se lê:

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deve ler -se:

(ver documento original)

2 - No n.º 2 do anexo ii, onde se lê:

«O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (P(índice 2)).»

deve ler -se:

«O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C (índice (Ano n))) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)P(índice 2 (Ano n - 1))).»

3 - No n.º 1 do anexo iv, onde se lê:

1.1.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas - taxa aplicável por cada canal consignado por célula:

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deve ler-se:

1.1.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas - taxa aplicável por cada canal consignado por célula:

(ver documento original)

4 - No n.º 1 do anexo iv, onde se lê:

1.3.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA):

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deve ler-se:

1.3.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA):

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Centro Jurídico, 13 de Fevereiro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.