Declaração de Rectificação n.º 16/2008

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
20/03/2008
Diploma n.º
16/2008
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008



Declaração de Rectificação n.º 16/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o preâmbulo da Portaria n.º 68-A/2008, do Ministério da Justiça, de 22 de Janeiro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No segundo parágrafo, onde se lê:

«Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos.»

deve ler-se:

«Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão.»

2 - No terceiro parágrafo, onde se lê:

«Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.»

deve ler-se:

«Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.»

Centro Jurídico, 12 de Março de 2008. - A Directora, Susana Brito.